Processo 5021895-69.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5021895-69.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000182-30.2026.4.04.7116/RS AGRAVANTE : JOSE ANTONIO KLEIN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BETINA HUBER (OAB RS113549) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 1ª VF de Cruz Alta que, na ação de origem: - para cálculo do valor da causa, excluiu do conceito de parcelas vincendas o montante relativo ao décimo-terceiro salário; - retificou o valor da causa para R$ 95.757,49; e - declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária. Segundo o agravante, o conceito de ''prestação anual'' deve ser interpretado de forma teleológica e finalística , com o intuito de refletir o efetivo ''proveito econômico perseguido com a ação'', nele devendo estar inclusa, por obrigatoriedade de pagamento, a parcela relativa ao abono anual. É o relatório. Decido. A parte agravante se insurge contra decisão que, nos termos do art.292, §3º, do CPC, corrigiu ' ex officio' o valor atribuído à causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Dispõe o artigo 291 do CPC: "A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Isto é, sempre quando possível, o valor atribuído à causa deve possuir uma correspondência econômica com o 'proveito' que a parte pretende ver cristalizado com o protocolo da ação, exceto quando o provimento buscado possua um conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa . São 02, portanto, os sistemas que guiam a quantificação do valor da causa: o ' legal ' e o ' voluntário ' . No primeiro, a lei define os parâmetros a serem observados; no segundo, o autor é ''livre'' para fixar o valor que melhor reflita o seu pedido. Ainda assim, mesmo no sistema voluntário , o valor da causa deve sempre observar a maior correlação possível com o valor monetário da ação, salvo se não houver qualquer objeto econômico em jogo. Assim, à parte autora nunca é dada a possibilidade de fixar o valor da causa segundo seu próprio e exclusivo arbítrio . A razoabilidade da estimativa há de prevalecer em todas interpretações e soluções jurídicas possíveis, sendo necessária uma consciência ativa acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica, sob pena de distorções. Por este motivo, continua o CPC, em seu artigo 292, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico persegui-do pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Para fixação do valor da causa, assim, os parâmetro utilizados muitas vezes são subjetivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, será meramente ' conjectural' , só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e excessiva , caso em que estará o juiz autorizado a corrigir ''de ofício'' a sua valoração, principalmente quando trouxer esta conta reflexos para a definição de sua competência. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela parte autora excedeu ao teto do JEF porque somada, como parcela vincenda, a prestação que seria devida ao segurado em razão do abono anual do benefício (13º Salário). Neste contexto, uma vez que não se pode admitir uma antecipação de juízo…
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