Processo 5021895-84.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5021895-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANIA JENIFFER GUIMARAES, ALTAMIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 REQUERIDO: ADRIANA MENEZES, JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Requerente(s): Nome: RAYANIA JENIFFER GUIMARAES - DJEN Nome: ALTAMIRO DO NASCIMENTO - DJEN Requerido(s): Nome: ADRIANA MENEZES - DJEN Nome: JARDIM COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - DJEN DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 83420942 em face da sentença prolatada no ID 81764347, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise probatória, especificamente quanto a valoração das provas, em especial o vídeo do acidente, a apreciação dos depoimentos, a tese de culpa concorrente, a compatibilidade entre as avarias e o valor do dano material e aos danos morais pleiteados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 83423647, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, não se verificam tais vícios na sentença embargada. Compulsando a decisão guerreada, verifica-se que este Juízo enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A improcedência dos pedidos autorais baseou-se no livre convencimento motivado (Art. 371 do Código de Processo Civil), após a análise minuciosa do vídeo do acidente, que demonstrou que a autora Rayania Jeniffer Guimarães não observou a distância de segurança necessária e o dever de atenção, vindo a colidir na parte traseira do veículo conduzido por Adriana Menezes. No que tange aos referidos depoimentos, a douta Magistrada não está adstrita a transcrever ou acolher integralmente versões testemunhais quando estas colidem com provas documentais ou audiovisuais mais precisas. A sentença fundamentou que a dinâmica captada pelas imagens prevalece sobre as demais narrativas, o que afasta, por consequência lógica, a tese de culpa concorrente e o dever de indenizar por danos morais. Ressalta-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles considerados relevantes para a solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que foi devidamente observado na sentença. As razões vertidas pela embargante demonstram, em verdade, o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é vedado na estreita via…
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