Processo 5021900-67.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021900-67.2025.4.03.6301 AUTOR: RAQUEL APARECIDA MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SOARES LEMES JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAQUEL APARECIDA MIRANDA em face do INSS, por meio da qual a utora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na alegada condição de companheira do segurado falecido NORIVALDO CROZARIOL, requerendo ainda o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito, corrigidas e acrescidas de juros. Narra a parte autora, em síntese, que teria convivido em união estável com o segurado NORIVALDO CROZARIOL, falecido em 24 de junho de 2020. Afirma que formulou dois requerimentos administrativos de pensão por morte perante o INSS — o primeiro em 28 de julho de 2020 (Protocolo nº 1159950938, NB 199.233.930-6) e o segundo em 1º de outubro de 2024 (Protocolo nº 1379286910, NB 227.752.345-8) —, ambos indeferidos sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira. Informa, ainda, que interpôs recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (Protocolo nº 399864347), igualmente não provido em 23 de abril de 2025. Relata, adicionalmente, que ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII — Tatuapé (TJ-SP), Processo nº 1011913-06.2021.8.26.0008, na qual obteve sentença procedente proferida em 29 de agosto de 2024, transitada em julgado em 15 de outubro de 2024, que reconheceu a união estável com o de cujus no período compreendido entre o ano de 2018 e 24 de junho de 2020 (ID 365739461). A parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata do benefício, a procedência do pedido principal com a condenação do INSS ao pagamento da pensão mensal e das parcelas vencidas desde o óbito, e a condenação em honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida em 16 de outubro de 2025 (ID 437428451), com fundamento na necessidade de dilação probatória. Na mesma decisão, foi oportunizada à parte autora a adesão ao fluxo processual da Instrução Concentrada, nos termos da Portaria GACO nº 59/2023, tendo a parte manifestado interesse e procedido à emenda da inicial em 12 de novembro de 2025, com a juntada de depoimentos pessoais em vídeo da autora e de testemunhas, bem como de declaração do atendente de estabelecimento comercial frequentado pelo casal (ID 462040874). O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou que a sentença cível de reconhecimento de união estável não vincula o juízo previdenciário federal, que não há início de prova material contemporânea nos termos do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, que os documentos apresentados seriam unilaterais ou extemporâneos, e que a parte autora não indicou o de cujus como integrante de seu grupo familiar no Cadastro Único (ID 388879419). Não houve audiência de instrução, em razão da adesão da parte autora ao fluxo da Instrução Concentrada, com renúncia à produção de prova oral em audiência. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS…
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