Processo 5021900-91.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021900-91.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : OSMAR MEWES ADVOGADO(A) : JESSONI SCHMITT PITZ (OAB SC024237) ADVOGADO(A) : CINTIA PLUCENO (OAB SC032486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5007280-37.2019.4.04.7205/, rejeitou a impugnação que apresentara. Alega a parte agravante, em resumo, ser descabida a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.018 do STJ ao caso em exame porque, na data de requerimento originária, o segurado não cumpria os requisitos necessários para o deferimento do benefício, que foi concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, o acórdão exequendo condenou o INSS à concessão, em favor do agravado, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, 10/07/2015 ( 8.1 ): Reafirmação da DER no curso do processo administrativo Importa referir sobre o tema que o próprio INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28 de março de 2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No caso, após a análise do recurso administrativo, o INSS reconheceu que, na DER ( 19/05/2015 ), a parte autora contava com 26 anos, 11 meses e 24 dias de tempo total de contribuição e com 177 competências a título de carência, com contabilização limitada à data de 30/04/2015 ( evento 53, CTEMPSERV1 . fl. 03). A sentença recorrida constatou que, na aludida contagem administrativa, o INSS deixou de contabilizar parcialmente o tempo de serviço rural reconhecido em ação anterior já transitada em julgado (processo n.º 5009943-61.2016.404.7205), que corresponde ao lapso de 02/10/1970 a 30/01/1991 , tendo a autarquia ré incluído o referido tempo de serviço apenas a partir de 29/07/1979 ( evento 53, CTEMPSERV1 ). Assim, refazendo o cálculo do tempo de contribuição até a DER formulada em 19/05/2015, com a integralidade do tempo de serviço rural supracitado, a decisão recorrida constatou que o autor preenche 35 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço, mas subsistem os 177 meses para fins de carência ( evento 62, SENT1 ), já que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei de Benefício não é computado a tal título. Diante desse panorama, e considerando que o acréscimo de 03 contribuições…
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