Processo 5021901-53.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021901-53.2025.8.13.0024 REQUERENTE: FILIPE GALGANI GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS 18.715.615/0001-60 CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus ao cômputo, para fins de progressão profissional, do tempo em que esteve cedida a outro órgão da Administração Pública, perquirindo se tem direito, também, às diferenças remuneratórias decorrentes de sua possível manutenção em nível inferior na carreira. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes, cabe ao Governador do Estado de Minas Gerais a iniciativa privativa das leis concernentes ao regime jurídico dos servidores públicos de sua Administração direta e indireta. Nessa linha, foi editada a Lei 18.974/10, que estabelece a estrutura da carreira ao qual pertence a parte autora, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental definindo, da seguinte forma, acerca da progressão ou promoção: Art. 11 – O desenvolvimento na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á por meio de progressão ou promoção, que serão concedidas mediante o acúmulo de pontos, conforme distribuição prevista no Anexo II. § 1º – Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios previstos no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14. § 2º – Promoção é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental para o nível imediatamente superior da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinquenta pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II, observado o disposto no § 7º. (...) § 7º – A promoção do servidor para o nível subsequente àquele em que se encontra ocorrerá somente após o interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível. § 8º – A contagem do interstício de que trata o § 7º para fins de concessão da primeira promoção ocorrerá a partir do término do período de estágio probatório. (...) § 14 – Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites: I – caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório; II – caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano. Art. 12 – É requisito para a promoção e a progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória. Parágrafo único – Em caso de avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira pelo período de dois anos. (...) Prevê ainda o inciso II art. 13 da Lei supra…
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