Processo 5021902-04.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021902-04.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021902-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEITON DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA HENRICE - ES36481 REQUERIDO: MARCELLI DOS SANTOS MONTARROYOS ROSI PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KLEITON DOS SANTOS SILVA em face de MARCELLI DOS SANTOS MONTARROYOS ROSI. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 30/10/2024 a requerida proferiu declarações caluniosas e ofensivas insinuando desvio de recursos financeiros proveniente de evento promovido pelos professores e má gestão de verbas públicas destinadas à instalação de aparelhos de ar condicionado. Informa ainda que a requerida formalizou denúncia junto ao Ministério Público Estadual com imputação ao autor de supostos atos por improbidade administrativa e ilícitos penais. Requer, por conseguinte a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Emenda a inicial – id. 76315344 e 77110000. Marcação de audiência de conciliação e citação da requerida – id. 77179632. Habilitação e contestação da requerida, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 79602035 e 79602049. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pela marcação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas – id. 79634378. Manifestação da requerida – id. 84390095. Réplica – id. 84404756. Termo de audiência de instrução e julgamento com remarcação de data para colheita de depoimento testemunhal – id. 84430863. Alegações finais da requerida – id. 90347337. Termo de audiência de instrução e julgamento em que foi colhido depoimento das partes e de testemunhas – id. 90347337. Alegações finais autorais – id. 92389354. É o breve relatório, em que pese dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrente de condutas supostamente ofensivas da parte requerida ao ter questionado os atos de gestão da parte autora quando exercia o cargo de diretor da escola EMEF Aldary Nunes. Compulsando detidamente os autos verifico tratar-se o caso de conflitos e divergências de opiniões entre as partes no que se refere a aplicação e gastos de verbas públicas. Isto porque, à época dos fatos, a parte autora exercia o cargo de diretor da escola pública EMEF Aldary Nunes, razão pela qual detinha a discricionariedade quanto a aplicação de verbas públicas, bem como o dever de prestar contas para os órgãos competentes e para os cidadãos. Nesse cenário, o requerente juntou aos autos registo de B.U (id. 71831241) e informação sobre arquivamento de procedimento no MPES (id. 71831244). Noutro giro, a requerida apresentou defesa (id. 79602035 e 79602049), com preliminares, em que alega o direito de questionar sobre a aplicação as verbas públicas, bem como o dever de prestação de contas por parte do requerente. Por conseguinte, em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimento de testemunhas que confirmaram o conflito…

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