Processo 5021904-71.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021904-71.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021904-71.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDUARDO CASTANERA ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.  Retire-se o segredo de justiça  atribuído à petição e aos documentos juntados no Ev. 1, uma vez que não se justifica em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC . 1. Verifico que a parte autora fixou o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que deste valor apenas R$ 31.102,20 (trinta e um mil cento e dois reais e vinte centavos)  são a título de parcelas vencidas e vincendas. Não desconheço o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, no qual a Corte Regional fixou que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício,  salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade . No caso em tela,  é evidente a exorbitância nos danos morais pleiteados,  Não há na jurisprudência local quaisquer precedentes de danos morais previdenciários fixados em valor tão elevado, mormente no caso em tela em que a causa de pedir é tão somente o indeferimento da benesse, não havendo nenhuma circunstância agravante. Fica nítida, portanto, a intenção da parte de apenas deslocar a competência do processo para o Juízo Comum com a fixação de um valor irrazoável a título de danos morais. A Colenda Sexta Turma, já com base no Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, vem adotando o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a atribuição de danos morais em processos previdenciários, entendimento ao qual adiro: EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA  CAUSA . DANOS MORAIS. CONTROLE.  1. Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.00 00, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano  moral , como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.  2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atribuição do valor do  dano   moral , consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atuais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF. (TRF4, AG 5001833-76.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024) Dessa  forma, reduzo o valor da causa fixado para os danos morais para R$10.000 (dez mil reais). Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal.  Considerando que o valor da causa configura critério de fixação de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, §  3º da Lei nº10.259/01 e que a presente demanda tem valor inferior a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento do feito,  determino a alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO…

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