Processo 5021905-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021905-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021905-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARTINS DE SOUZA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN RODRIGUES MESSIAS - ES32187 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEONARDO MARTINS DE SOUZA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), na qual o autor narra, em síntese, que: a) inscreveu-se no Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES; b) foi desclassificado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) ao ser considerado inapto na modalidade de barra fixa, sob a alegação de que teria "esticado o queixo" para completar o movimento, tendo a banca reconhecido como válida apenas 1 (uma) das 4 (quatro) repetições executadas; c) aponta a ilegalidade do critério adotado, por não constar do edital do certame; d) Inconformado, o Autor interpôs recurso administrativo tempestivo (Protocolo n.º 0000111288, em 27/03/2026), no qual demonstrou que: (i) o queixo ultrapassou a linha da barra em todas as 4 execuções; (ii) não houve impulsos proibidos ("kipping" ou "pedalada"); (iii) o edital não proíbe o movimento cervical natural; e (iv) requereu a revisão das filmagens oficiais. A parte Ré indeferiu o recurso por resposta genérica, sem enfrentar os argumentos específicos apresentados, e negou o acesso às filmagens com fundamento em cláusula editalícia que confere ao IDCAP discricionariedade sobre a realização e o fornecimento das gravações; e) requer seja declarada a validade das repetições realizadas e garantida sua participação nas fases subsequentes. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que desclassificou o Autor no TAF do Concurso Público n.º 001/2025 – IASES, sendo-lhe garantida participação e reserva de vaga nas etapas subsequentes do certame, sob ressalva do resultado definitivo do TAF, até o julgamento final de mérito desta ação. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da validade das 4 (quatro) repetições de barra fixa realizadas, com a proclamação do Autor como APTO nessa modalidade; (ii) a realização dos exercícios remanescentes do TAF (abdominal remador e corrida), nos mesmos moldes previstos no edital, com prazo razoável de readaptação física a ser fixado por este Juízo, preservando-se a isonomia; (iii) a recondução definitiva do Autor ao certame a partir da etapa de que foi ilegalmente eliminado, com aproveitamento das fases subsequentes já realizadas pelos demais candidatos ou, alternativamente, repetição das etapas em condições equânimes. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatados, decido. Antes de qualquer providência, entendo necessário tecer algumas considerações de ordem geral, sem qualquer prejulgamento do caso concreto sob apreciação. Este Juízo tem observado, ao longo dos últimos meses, um crescimento expressivo e desproporcional de demandas cujo objeto central é a impugnação de atos praticados em concursos públicos, em…

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