Processo 5021906-50.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021906-50.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021906-50.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : LINALRIA MARTINS BOTELHO ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) ADVOGADO(A) : EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716) ADVOGADO(A) : LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103) ADVOGADO(A) : LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR049369) EMENTA QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA NÃO INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MUNICÍPIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA PREVIDENCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de abono de permanência e de indenização correspondente à complementação de proventos de aposentadoria. A autora sustenta ter sofrido prejuízos em razão da alegada omissão do Município ao não instituir Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), permanecendo vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e requer a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças necessárias à garantia de integralidade e paridade remuneratória, bem como do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia possui natureza previdenciária, atraindo a competência das Turmas integrantes da Terceira Seção do Tribunal, ou natureza administrativa e indenizatória, sujeitando-se à competência das Turmas integrantes da Segunda Seção. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos órgãos fracionários do Tribunal é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa e, prioritariamente, pelo pedido formulado na demanda. A pretensão principal não visa à concessão, revisão, majoração ou restabelecimento de benefício previdenciário do RGPS, nem envolve discussão sobre filiação, custeio, tempo de contribuição, renda mensal inicial ou demais regras próprias do regime geral. A causa de pedir fundamenta-se em alegada omissão administrativa e legislativa do Município consistente na não instituição de RPPS para servidores estatutários, com pedido de reparação patrimonial pelos prejuízos decorrentes dessa conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento : A pretensão de responsabilização do ente público por alegada omissão na instituição de Regime Próprio de Previdência Social possui natureza administrativa e indenizatória. A presença do INSS no polo passivo não é suficiente para atribuir natureza previdenciária à demanda quando o núcleo da controvérsia decorre de alegada omissão administrativa do ente municipal. Questão de ordem acolhida para declarar a incompetência desta Turma Previdenciária e determinar a remessa e redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal, de competência Administrativa. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 487, I; Regimento Interno do TRF da 4ª Região, art. 4º, §§ 2º, 3º e 5º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar a incompetência desta Turma Previdenciária e determinar a remessa e redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal, com as…

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