Processo 5021907-13.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021907-13.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021907-13.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001139-73.2026.4.03.6141, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Vicente, assim fundamentada (ID 588995544, autos originários): “Ao que consta dos autos, o contrato firmado pela parte autora nada tem de abusivo ou ilegal, sendo na verdade ela que não cumpriu o quanto contratado. Observo que não foi anexada cópia do instrumento, mas os principais dados constam da matrícula do imóvel. A parte autora admite que se tornou inadimplente, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial. Assumiu o compromisso de quitar o empréstimo em 360 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não pagou sequer 30 prestações. Consta da matrícula do imóvel que os procedimentos da execução extrajudicial foram todos observados. Há certidão expressa de que a parte autora foi notificada, pelo CRI, para purgar a mora, quedando-se inerte. (...) Assim, assume-se que a parte autora já tem ciência de todo o procedimento há algum tempo, ao menos alguns meses antes do ajuizamento desta ação, feito às vésperas da realização do 1º leilão. Assim, vislumbro na conduta da autora o deliberado intuito de tentar criar uma falsa situação de perigo, denominada pela doutrina de "periculum in mora provocado", o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário. Por derradeiro, destaco que a diferença de 4 dias entre as datas dos leilões não viola o disposto no 1º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, eis que o prazo de 15 dias é o máximo, e não o mínimo. Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela.”. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Alega, de início, que não foi regularmente intimado para promover a purgação da mora, porquanto não recebeu intimação pessoal válida. Afirma que, na averbação da consolidação da propriedade, não há indicação de que a intimação tenha sido realizada pessoalmente, tampouco da modalidade utilizada para sua efetivação. Defende que a intimação pessoal constitui requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor fiduciante, não sendo possível presumir a regularidade do ato apenas em razão da fé pública dos registros. Sustenta que possui condições concretas de promover a purgação da mora e, por essa razão, requer lhe seja assegurada a oportunidade de regularizar o débito antes da consolidação definitiva da propriedade. Aduz, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e financeira em relação à Caixa Econômica Federal. Acrescenta que a controvérsia deve ser examinada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, os quais, segundo sustenta, impõem interpretação que prestigie a observância do devido procedimento…

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