Processo 5021908-65.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021908-65.2025.4.03.6100 AUTOR: GERSON TEIXEIRA DE SOUZA, LIGIANE ALVES FARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA - MG206740 ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO ALVARENGA RUELA - MG223237 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA GERSON TEIXEIRA DE SOUZA e LIGIANE ALVES FARIA DE SOUZA opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID nº 545110858), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 520505548, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada (ID nº 562223613), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID nº 564945007). É o relatório. Fundamento e decido. Alegam os embargantes a existência de omissão sentença que homologou o pedido de desistência da ação e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que lhes foi deferida a gratuidade da justiça no curso do processo e que a sentença, ao impor a condenação em honorários, deixou de ressalvar expressamente a suspensão de sua exigibilidade, descumprindo o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício alegado. A sentença embargada homologou a desistência da ação e extinguiu o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Considerando a jurisprudência no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC." Ocorre que, no curso da demanda, este Juízo proferiu decisão (ID nº 426420207) concedendo expressamente o benefício aos autores: "Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido." Dessa forma, ao fixar a condenação em verbas sucumbenciais sem fazer constar a ressalva da gratuidade da justiça concedida, o julgado incorreu em omissão, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para sanar o vício e integrar o dispositivo processual. Assim, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e determinar que a parte dispositiva da sentença de ID nº 520505548 passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Considerando a jurisprudência no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação, condeno a parte autora ao pagamento de…
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