Processo 5021909-35.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5021909-35.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALBERTO ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ ALBERTO ALVARENGA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 0006997508, o qual desconhecia. Afirmou que, embora já tivesse realizado empréstimos anteriormente, o número de parcelas e os valores registrados não condiziam com suas contratações efetivas. Diante disso, alegou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Anexou os documentos de ID 8140513022 e seguintes. Deferidas ao autor as benesses da justiça gratuita (ID 8688188027). O réu apresentou contestação no ID 8965508054, sustentando a regularidade da operação. Argumentou que a contratação se deu por livre e espontânea vontade do autor, tratando-se de uma portabilidade de dívida oriunda do Banco Itaú S/A. O banco réu defendeu que agiu no exercício regular de seu direito e que não houve qualquer vício de consentimento. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 8965508059) e o comprovante de transferência via TED para a instituição financeira de origem (ID 8965508062). Inicialmente, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que faltava interesse de agir ao autor em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão da 20ª Câmara Cível (ID 9837870026), deu provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando a exigência de requerimento administrativo e determinando o regular prosseguimento do feito com a abertura da fase de instrução probatória. Retomado o curso do processo, o autor apresentou incidente de falsidade documental no ID 9866897775, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco e alegando a existência de montagem digital. Diante da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. No curso da lide, sobreveio a notícia do falecimento de JOSÉ ALBERTO ALVARENGA, conforme certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que ensejou o pedido de habilitação de sua herdeira, GRAZIELLE PEREIRA ALVARENGA, para sucedê-lo no polo ativo da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A perita nomeada, GLÁUCIA MALHEIRO VIDAL MENEGHINI, apresentou o laudo pericial nº 58/2025 no ID XXX.XXX.XXX-XX. Nas conclusões técnicas, a expert atestou que as assinaturas e rubricas apostas na Cédula de Crédito Bancário não provinham do punho do autor, identificando divergências morfogenéticas substanciais e vestígios de montagem digital com alterações mecanográficas…
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