Processo 5021910-65.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021910-65.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: DAIANA FERNANDA EDUARDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANA FERNANDA EDUARDO contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000365-40.2026.4.03.6142, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Lins, assim fundamentada (ID 593366833, autos originários): “Assim, no caso destes autos, tendo em vista que a consolidação da propriedade fiduciária aqui tratada ocorreu em favor da credora fiduciária já na vigência da nova legislação, incide a norma constante no § 2.º-B do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.465/17, com redação dada pela Lei n.º 14.711/23, nos termos da qual “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos”, não havendo mais que se cogitar na existência do aludido direito de purgação da mora. Posto isso, já tendo havido a averbação da regular consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel tratado nestes autos no patrimônio da instituição financeira, não há razão alguma a justificar a determinação de suspensão das medidas expropriatórias do bem, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência veiculado.”. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Alega, de início, que não foi regularmente intimada para promover a purgação da mora, porquanto não recebeu intimação pessoal válida. Afirma que, na averbação da consolidação da propriedade, não há indicação de que a intimação tenha sido realizada pessoalmente, tampouco consta a modalidade empregada para sua efetivação. Defende que a intimação pessoal constitui requisito indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor fiduciante, não sendo possível presumir a regularidade do ato apenas em razão da fé pública dos registros. Sustenta, ainda, que possui condições concretas de promover a purgação da mora, razão pela qual requer seja assegurada a oportunidade para tanto. Aduz, também, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e financeira em relação à Caixa Econômica Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no artigo…
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