Processo 5021912-92.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021912-92.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021912-92.2019.4.04.7100/RS AUTOR : JERRI LUIS CANDIDA HILARIO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO I - Do oficiamento das empresas ativas 1. Intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de 60 dias, cumpra as seguintes determinações: - anexe formulário (SB-40/DSS-8030/PPP) que descreva as atividades submetidas a condições especiais relativamente aos vínculos com a(s) seguinte(s) empresa(s)/entidade(s): Soprevi Serviço Odontológico Preventivo. - junte cópia integral  do laudo técnico (LTCAT, PPRA), ainda que extemporâneo ( subitem 1.1 ) , que serviu de base para o preenchimento do(s) formulário(s) sobredito(s); e informe a(s)  página(s)  na(s) qual(is) se encontra(m) a(s) avaliação(ões) do(s) agente(s) nocivo(s) relacionado(s) com o(s) cargo(s) e atividades desempenhadas pela parte autora. 1.1. Ressalto que poderá ser juntado laudo da própria empresa em período aproximado , desde que tenha avaliado a mesma função desempenhada pela parte autora, em condições similares à época em que se deu o labor. 2. Serve a presente decisão como ofício (decisão-ofício), cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora para o e-mail do representante legal da empresa(s)/entidade(s) , com menção expressa ao número do processo e com a devida comprovação nos autos do efetivo recebimento (troca reiterada de e-mails com a confirmação de leitura pelo destinatário) , sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta/ofício pelos correios com comprovante de entrega . 2.1. Impossibilidade de atender à determinação judicial: a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea , sendo insuficiente, para tanto, a simples informação de que não localizou a empresa/entidade , sem a demonstração de que efetivamente realizou (i) pesquisa atualizada na internet (navegadores de busca, redes sociais) e (ii) encaminhou e-mails (com comprovantes da confirmação de leitura) para o representante legal da empresa/entidade. 2.2. Inatividade da Matriz da empresa/entidade :  essa condição deverá ser comprovada mediante juntada, de forma cumulativa , da (i) Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao CNPJ da MATRIZ da empresa no site: https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte >, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada (ii) de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal no site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp >. 2.3. Pedido de retificação de formulário: Caso a parte autora não concorde com alguma informação contida no formulário, poderá solicitar diretamente para a empresa/entidade a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 10.410/20). Nessa hipótese, deverá ser juntada também a comprovação de que a empresa/entidade foi notificada acerca do pedido de retificação, bem como da resposta ao pedido. 3. Prazo para a parte autora juntar no processo o comprovante de recebimento pela empresa/entidade: 20 (vinte) dias , contados a partir da intimação da presente decisão-ofício ou do recebimento da documentação, em caso de pedido de retificação de formulário fornecido ( subitem 2.3 ). 4. Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada (item 2 e…

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