Processo 5021923-02.2024.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5021923-02.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MONIREE FAGUNDES ARAUJO ADVOGADO(A) : MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935) RÉU : DEVELIN KARINE CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : DECARLOS MIRANDA JUNIOR (OAB SC057244) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora objetivando ( evento 68, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ): Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso concreto, não há como deferir o pleito formulado, pois é preciso que as circunstâncias concretas relacionadas ao possível descumprimento do contrato de compra e venda de quotas sociais pactuado entre as partes sejam melhor avaliadas após o implemento da dilação probatória. Se mais não fosse, o que a parte autora possui até o momento é mera expectativa de direito, que dependerá do exame da defesa ofertada pela parte ré e das provas que poderão ser amealhadas durante a tramitação da demanda. Ademais, o pedido foi formulado de forma genérica, e não se vislumbra nenhuma evidência de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio ou não disponha de condições de arcar com eventual condenação. Mutatis mutandis , confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTO SOBRE BENS DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL A FIM DE FRUSTRAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO A SER OPERADA NA AÇÃO. [...] PRETENSÃO, AINDA, DE ARRESTO DE DINHEIRO E VEÍCULOS. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE A INDEFERE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROBABILIDADE DO DIREITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO CONFIGURADOS. DILAPIDAÇÃO QUE NÃO RESSAI ESTAMPADA À VISTA DO ACERVO DOCUMENTAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência calcada em arresto pressupõe a concomitância de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na ausência de prova segura de dilapidação do patrimônio, ausentes estarão os seus requisitos, de forma que o seu indeferimento é medida que se impõe. (TJSC, AI n. 4011977-19.2016.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 12/12/2017) Noutras palavras, o caso concreto depende da produção de provas por meio da designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de se averiguar as condições do negócio jurídico, não sendo possível diagnosticá-los nesta fase sumária de cognição. Portanto, deferir, nesta fase processual de rasa cognição, o pedido formulado nesse aspecto seria temerário (inclusive os subsidiários), antevendo-se imperioso o implemento de dilação probatória para aquilatar melhor as circunstâncias em que a negociação foi realizada. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 2.1. Das questões processuais…
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