Processo 5021930-29.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021930-29.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021930-29.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034657-60.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : PFT GROWTH SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SP303588) AGRAVANTE : PROFITTO ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SP303588) DESPACHO/DECISÃO Relatório PFT Growth Seguros Ltda e Profitto Assessor de Investimentos S/S Ltda interpuseram agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50346576020264047100 ( e3d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O Código Tributário Nacional, em seu art. 44, estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido. As três modalidades são, portanto, métodos de apuração com idêntica estatura normativa, não havendo hierarquia entre elas. São caminhos distintos, posto à escolha do contribuinte que preencha os requisitos legais; A opção pelo Lucro Presumido é uma via de mão dupla, que implica renúncias recíprocas: o contribuinte abdica do direito de deduzir seus custos, despesas e prejuízos fiscais, aceitando uma base de cálculo prefixada que pode, em muitos casos, ser superior ao lucro efetivamente auferido; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora as teses aqui apresentadas, ao entender que a opção pelo Lucro Presumido impede a dedução de custos, despesas e tributos, pois a presunção legal já incorpora, de forma simplificada, todos esses elementos, o que reforça sua natureza de método de cálculo e afasta, de modo definitivo, qualquer qualificação como benefício fiscal; A tentativa da Lei Complementar nº 224/2025 de elevar a presunção em 10% sob o pretexto de “reduzir incentivos” é juridicamente insustentável e padece de vício de motivo; A publicação da LC 244/2025 em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o ano-calendário seguinte, representa uma violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte. As Agravantes e demais empresas afetadas pela nova lei realizaram seu planejamento tributário e orçamentário com base na estabilidade das regras de apuração do Lucro Presumido, e a alteração abrupta das “regras do jogo”, sem um período de transição adequado, surpreende o contribuinte de forma desleal e onerosa; os vícios materiais que maculam a própria LC nº 224/2025, subsiste ilegalidade e inconstitucionalidade autônoma na disciplina introduzida pela IN RFB nº 2.306/2026, especificamente no ponto que determinou a distribuição proporcional, por trimestre, do limite anual de R$ 5.000.000.00, com a imediata incidência do acréscimo de 10% das alíquotas de presunção sobre a parcela da receita trimestral que exceder R$ 1.250.000,00, no ano-calendário. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram estar sujeitas ao  recolhimento trimestral do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de 10%. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e3d1 na origem , excerto): II.  Das razões expostas na inicial, não identifico a existência de risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2019) se analisada (e eventualmente concedida, se for o caso) a segurança pretendida somente por ocasião sentença, após a formação do contraditório. De acordo com o entendimento pacificado…

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