Processo 5021931-59.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021931-59.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5021931-59.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Luis Felipe Pires Viana BarrosRéu:Departamento Estadual de Trânsito - Detran/AcRéu:Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, anulação de autos de infração, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuzada por Luis Felipe Pires Viana Barros em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AC e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Antes mesmo de analisar a petição inicial, observo, de plano, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, conforme dispõe o artigo 5º da Resolução 325/2024 do Tribunal Pleno Administrativo do TJAC in verbis: Art. 5º Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar:  I – as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;  II – os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;  III – as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (destaquei) Além disso, a petição inicial encontra-se devidamente endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – Acre. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento deste feito e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos  ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta comarca, com urgência, com as devidas baixas, para adoção das providências cabíveis.     Cumpra-se.

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