Processo 5021932-85.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021932-85.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5021932-85.2025.8.24.0018/SC APELADO : ELEDIR FATIMA DE TOLEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Eledir Fátima de Toledo, devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procuradora habilitada, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, fraturou o tornozelo e a perna esquerdos, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 14/10/2017 até 01/02/2018. Asseverou que, padece de sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Postulou, nesse sentido, a concessão de auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Lizandra Pinto de Souza, julgou o feito, a saber: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados por  ELEDIR FATIMA DE TOLEDO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a)   condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 21/05/2018, observada a prescrição quinquenal. O benefício em questão deve ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação, ressalvado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91; b)  condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a cinco anos do protocolo da ação), com incidência:  b.1 )   até o dia 08.12.2021  de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela;  b.2)   de 09.12.2021 a 09.09.2025 , unicamente, da taxa SELIC ( que engloba juros e correção monetária ), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF;  b.3)   a partir de 10.09.2025 até a data da expedição do requisitório,  de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção);  c)  condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que a parte autora não detém qualidade de segurada, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Ainda, prequestionou a matéria. Com as contrarrazões, os autos…

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