Processo 5021938-90.2020.8.13.0433

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021938-90.2020.8.13.0433
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021938-90.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) c ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ILMA ERICA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID XXX.XXX.XXX-XX aventando excesso de execução. Argumenta que os cálculos da exequente estão em total desacordo com o título executivo judicial, pois incluem verbas que foram expressamente indeferidas na sentença de mérito, especificamente férias-prêmio, biênios e quinquênios; e apuram o valor do FGTS sobre todo o período laboral (desde novembro de 2007), ignorando a determinação judicial expressa de observância da prescrição quinquenal, que, segundo o impugnante, alcança todas as parcelas anteriores a 31/12/2015. Com base em sua análise, o executado aponta como devido o valor de apenas R$ 125,66 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado para dezembro de 2025, o que representaria um excesso de execução no montante de R$ 18.818,27. Decurso de prazo sem manifestação da parte exequente – ID XXX.XXX.XXX-XX. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da existência de excesso de execução, conforme alegado pela Fazenda Pública executada. Para tanto, é imprescindível confrontar o valor e a metodologia de cálculo apresentados pela parte exequente com os estritos limites do título executivo judicial formado nos autos, o qual é protegido pelo manto da coisa julgada material. A fase de cumprimento de sentença, por sua natureza, não permite a rediscussão do mérito da causa já decidido, devendo-se ater fielmente ao que foi estabelecido na decisão transitada em julgado. Qualquer cobrança que extrapole os comandos da sentença configura excesso de execução, matéria passível de arguição em sede de impugnação, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. O título que fundamenta a presente execução (ID 7118197997), se tornou imutável e indiscutível com o trânsito em julgado certificado no ID 8583603021. A parte dispositiva do julgado, que estabelece os limites da obrigação, foi clara e precisa em seu alcance, condenando o executado exclusivamente ao recolhimento do FGTS, com a ressalva da prescrição. Ademais, a fundamentação da sentença, que integra a decisão e elucida o alcance do dispositivo, foi igualmente inequívoca ao afastar expressamente o direito da parte autora às demais verbas pleiteadas na inicial, consignando que: "Nessa esteia, verifica-se ainda da jurisprudência citada, que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o período laborado em virtude da efetivação da LC 100, de 2007 não gera quaisquer direitos ao servidor, além de saldo de salário e FGTS, restando dessa forma afastado os pedido relativos a férias prêmio não gozadas, biênios e quinquênios." Ao confrontar a petição de cumprimento de sentença e as planilhas da exequente com os limites estabelecidos pelo título judicial, a alegação de excesso de execução feita pelo executado se mostra manifestamente procedente, tanto no que tange à cobrança de…

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