Processo 5021941-40.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021941-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS REQUERIDO: RENTCARS LTDA, ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569, POLLIANA BORGHI DE AVELOIS - ES41368 Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON JOAO GOULART JUNIOR - PR36950 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS em face de RENTCARS LTDA. e ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME. Narra a parte autora, em apertada síntese, que reservou um veículo junto à locadora Alamo, por intermédio da plataforma Rentcars, com retirada agendada para o dia 23 de abril de 2025, na cidade de Orlando, nos Estados Unidos e que efetuou o pagamento antecipado da locação, contudo, ao comparecer ao balcão de atendimento para a retirada do automóvel, foi impedido de concretizar a abertura do contrato sob a justificativa de que portava apenas a sua Carteira Nacional de Habilitação em formato digital (CNH-e). O requerente sustenta que não houve informação prévia, clara e ostensiva advertindo que a apresentação do documento físico era requisito obrigatório e impeditivo para a locação, tratando-se, no seu entender, de mera recomendação da intermediadora. Em decorrência da recusa, alega ter suportado despesas extras imprevistas com deslocamento e a perda de ingressos para um parque de diversões, além de sofrer a retenção integral do valor pago previamente pela reserva. Diante disso, requer a condenação solidária das requeridas à restituição dos danos materiais apontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de vinte mil reais. Devidamente citada, a requerida Rentcars Ltda. apresentou contestação em id. 73502325, na qual preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera intermediadora da reserva, não possuindo qualquer ingerência sobre a recusa de liberação do veículo, fato ocorrido exclusivamente no balcão da locadora estrangeira e, no mérito, defendeu a completa ausência de responsabilidade e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, asseverando que cumpriu com seu dever de informação. Afirma que constava expressamente no comprovante de reserva e nos termos de uso aceitos pelo autor a forte recomendação e a exigência de apresentação da CNH física, dada a ausência de validade e a recusa do documento digital no exterior. Impugnou especificamente os pleitos de danos materiais, alegando falta de provas quanto à perda dos passeios, e rechaçou a configuração de danos morais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora manifestou-se em réplica juntada em id. 79837392, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com amparo na responsabilidade solidária da cadeia de consumo estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor. Reiterou integralmente os argumentos da exordial,…
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