Processo 5021948-95.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021948-95.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021948-95.2023.4.04.7100/RS APELADO : LUIZ HENRIQUE MENEZES DAS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.  Apontou a existência de omissão no acórdão embargado, alegando, em síntese, que não houve pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032. Por fim, prequestionou o disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.212, nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57,  caput,  §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58,  caput,  §§1º e 2º da Lei nº 8.213, nos arts. 2º, 37,  caput,  194, III, 195, §5º e 201,  caput,  §1º, II da Constituição Federal. Por fim, prequestionou a matéria. O autor protocolizou petição no evento 18, requerendo a reafirmação da DER para alcançar a regra da aposentadoria por pontos – data provável para RMI mais vantajosa julho/2020. Prossigo para decidir. A pretensão do autor manifestada na petição do evento 18 não deve ser acolhida. Isso porque a sentença proferida no evento 61 e complementada por embargos de declaração no evento 75 do processo de origem já reconheceu o direito do autor à concessão dos benefícios especificados naquela decisão, nas respectivas condições e marcos temporais lá descritos, não tendo o autor se insurgido por meio de recurso de apelação contra as determinações então estabalecidas pelo juízo originário. Não é viável agora, por meio de petição interposta na pendência de embargos de declaração opostos pela parte contrária, o autor pretender modificar o teor da sentença prolatada. Embargos de declaração do INSS Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir: (...) Contribuinte individual A Lei n° 8.213, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Veja-se, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo…

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