Processo 5021950-34.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021950-34.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5021950-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JANILEIDE BARBOSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 648.599.449-5, espécie B-31). Requer a parte autora: 1) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (23/01/2025), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 2) concessão de tutela antecipada recursal. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade de forma superficial, sem examinar as repercussões práticas e funcionais de sua patologia psiquiátrica na atividade específica de Técnica em Hemoterapia, função que exige precisão extrema, estabilidade emocional e plena capacidade cognitiva. Aponta que o perito não analisou os efeitos colaterais dos medicamentos psiquiátricos em uso contínuo (como sonolência e lentificação psíquica), os riscos a terceiros decorrentes do exercício da função sem plena capacidade cognitiva, nem as orientações de seus médicos particulares que a afastam do trabalho, configurando cerceamento de defesa indireto. A recorrente afirma que juntou laudo médico particular atualizado (Evento 25), emitido por especialista, atestando incapacidade total e temporária, risco de agravamento com retorno precoce e necessidade de tratamento continuado, documento que, segundo ela, possui alto valor probatório e não poderia ter sido descartado de plano pelo juízo de origem. A sentença, por sua vez, baseou-se no laudo da perita judicial, especialista em psiquiatria e neurologia, que concluiu pela ausência de incapacidade atual, anotando que a recorrente se encontrava em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem descompensação do quadro e sem internações ou atendimentos emergenciais. O juízo sentenciante reconheceu a divergência entre os laudos, mas conferiu prevalência ao laudo judicial por ser produzido por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes. É o relatório do necessário. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 30/04/2025 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas…

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