Processo 5021951-02.2018.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5021951-02.2018.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MARIA SALETE NARLOCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, incluindo 24/09/2009 a 22/02/2011 (auxiliar de produção) e 20/06/2011 a 08/12/2017 (auxiliar de limpeza), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/09/2009 a 22/02/2011 e de 20/06/2011 a 30/06/2014, contestada pelo INSS sob alegação de ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído e de não caracterização de exposição a agentes biológicos para atividade de limpeza; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a prescrição de parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 15/10/2018 e o benefício foi deferido a partir da DER em 08/12/2017, não havendo lapso temporal anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme RE n. 174.150-3/RJ do STF. 5. A exigência de NEN para aferição de ruído é obrigatória apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003. Na ausência de NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por perícia técnica judicial, conforme Tema 1083 do STJ. 6. Para o período de 24/09/2009 a 22/02/2011 (auxiliar de produção), a exposição a ruído superior ao limite legal foi comprovada por PPP e laudo, sendo mantido o reconhecimento da especialidade. 7. Para o período de 20/06/2011 a 30/06/2014 (auxiliar de limpeza), a exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi comprovada por PPP e laudo pericial judicial, que registram limpeza de salas, bebedouros e coleta de lixo com retirada de resíduos. 8. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa, bastando a presença do risco de contágio no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade, conforme Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4. 9. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial em relação a agentes biológicos, sendo presumida sua ineficácia, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4. 10. A atividade de limpeza em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas, com comprovada sujeição a agentes biológicos por prova técnica, autoriza o reconhecimento da especialidade, como no caso dos autos. 11. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, observando-se os índices aplicáveis conforme a legislação e a jurisprudência do STF…
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