Processo 5021952-39.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021952-39.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021952-39.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALYSSON ANTONIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, o autor pediu a concessão da tutela de urgência para determinar " a imediata lotação e exercício provisório do Autor na 1ª Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Colombo/PR (DEL01/PR), ou em unidade equivalente situada na mesma circunscrição territorial, até ulterior deliberação judicial " ( evento 1, INIC1 ). Alegou, em resumo, que em 27/01/2026 protocolou requerimento formal de remoção por motivo de saúde de dependente, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/1990, indicando como destino a 1ª Delegacia da PRF em Colombo (PR), onde reside seu pai. Afirmou que "em 18/03/2026, sobreveio laudo médico oficial no Paraná concluindo, em síntese, que o examinado era portador de enfermidade cujo tratamento não poderia ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, recomendando remoção para outra localidade". Disse que "poucos dias depois, em 02/04/2026, o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Paraná manifestou-se favoravelmente à remoção do Autor para a Delegacia em Colombo/PR, consignando expressamente concordância institucional da unidade de destino" . Relatou que "apesar da dependência funcional comprovada, da instrução documental robusta, do laudo oficial favorável e da anuência da unidade de destino, a Administração não concluiu o procedimento" , sendo que "o processo permaneceu sujeito a exigências complementares sucessivas e sem deliberação final apta a resolver a situação concreta do servidor e de seu dependente". Na sequência, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, afirmando que seu pai estaria em vias de ser internado e necessitava de sua presença no momento ( evento 15, PET1 ), juntando um novo laudo médico ( LAUDO3/evento 15 ). Sobreveio despacho determinando a intimação da União, com urgência, para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de concessão de tutela provisória e sobre o teor e a regularidade do novo laudo, sem prejuízo de complementação no prazo para a defesa (contestação) ( evento 16, DESPADEC1 ). A União impugnou o requerimento, afirmando que no curso do processo houve mudança na situação fática do autor e, com isso, os fatos que fundamentavam o seu pedido de remoção, pois ele foi removido de Cuiabá (MT) para Campo Grande (MS), situação que levou à compreensão quanto à perda de objeto do pedido e seu arquivamento. Destacou que o art. 36, parágrafo único, inciso III, b, da Lei nº 8.112/1990 não prevê nenhuma possibilidade do servidor ser removido para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família que seja residente em cidade diversa da de sua lotação. Ressaltou que devem ser adotadas outras medidas menos gravosas, que estão à disposição do autor, bem como aplicar-se o princípio da proporcionalidade na análise da medida urgente. Ao final, apontou que o autor foi empossado no cargo recentemente e, quando isso ocorreu, o pai dele já estava acometido pela doença referida nos autos ( evento 33, PET1 ). O autor se manifestou ( evento 35, PED_DECLINA_COMPET1 ). Decido . 1. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b- a probabilidade do direito. No caso concreto, é certo que a proximidade ao pai traria maior conforto…

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