Processo 5021953-52.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021953-52.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : EVANILDO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES (OAB RJ152593) DESPACHO/DECISÃO evento 44, IMPUGNACAO1 : sustenta a parte Requerida (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL) que os cálculos apresentados pelo Requerente estariam equivocados, apontando excesso de execução de R$ 16.718,90, ao passo que o Requerente, em manifestação ( evento 49, PET1 ), sustenta que o valor de R$ 69.389,29 reconhecido pela própria Requerida já é incontroverso e que a diferença remanescente também lhe é devida, por decorrer de retenções efetivamente realizadas. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A sentença proferida ( evento 19, SENT1 ) fixou comando expresso quanto à metodologia de apuração do valor a restituir, nos seguintes termos: Quanto ao cálculo dos valores a serem restituídos, não deverá ser promovida a simples devolução da quantia isenta (...). Assim, se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar (...). Dessa forma, caberá à parte autora, na fase de liquidação, apresentar as declarações de imposto de renda pertinentes, a fim de que o imposto a ser devolvido seja calculado levando-se em consideração todos os elementos ali presentes. Confrontados os cálculos das partes com esse comando, verifica-se que a memória apresentada pelo Requerente ( evento 34, CALC2 ) adota metodologia de atualização mês a mês do imposto retido, com aplicação direta da alíquota de 27,5% sobre cada competência, sistemática estruturalmente incompatível com a recomposição anual determinada na sentença. Já o demonstrativo da Requerida ( evento 34, CALC2 ) adota recomposição por exercício, cotejando a DIRF apresentada com a DIRF corrigida após exclusão da rubrica HRA, o que se aproxima, em sua estrutura, do comando sentencial. Ocorre que o próprio demonstrativo da Requerida contém inconsistência que impede, por ora, a homologação de qualquer parcela, ainda que a título de incontroverso. Conforme apontado nos cálculos trazidos pela PGFN, " o exequente não fez a recomposição da base de cálculo do IR. Utilizou a metodologia de atualização do imposto de renda retido mês a mês, além de incluir rendimentos referentes ao ano-calendário 2026 que só poderão ser restituídos na recomposição da DIRPF 2027 ". Não obstante, o mesmo demonstrativo computa e inclui no somatório reconhecido pela própria Requerida (R$ 69.389,29) uma diferença atribuída ao exercício de 2026, no valor de R$ 12.974,38, com data-base de 31/05/2026, portanto, período em que a declaração de ajuste anual respectiva ainda não poderia ter sido apresentada. Não há, nos autos disponíveis, esclarecimento sobre se esse valor tem caráter definitivo ou se foi lançado em caráter provisório, sujeito a posterior ajuste quando da apresentação da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2027, o que compromete a própria delimitação do que seria, de fato, incontroverso. De outra parte, o Requerente sustenta, em sua manifestação (evento 49, PET1), a ausência de apuração específica quanto à incidência do imposto de renda quando computada a rubrica de HRA na base do décimo terceiro salário, verba sujeita a tributação exclusiva na fonte e, portanto, fora da sistemática de recomposição da declaração de ajuste anual. De fato, o demonstrativo de evento 44, ANEXO2 registra, em todos os exercícios, o campo "13° Salário…
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