Processo 5021961-39.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5021961-39.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SANDRO BARBOSA DA COSTA ROCHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5021961-39.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: SANDRO BARBOSA DA COSTA ROCHA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de Sandro Barbosa da Costa, condenado definitivamente à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A ação fundamenta-se em prova nova de inocência (art. 621, III, do CPP), produzida em sede de Justificação Criminal, na qual a vítima, Alice Telles da Rocha, atualmente maior de idade, prestou novo depoimento esclarecendo a dinâmica dos fatos ocorridos em 2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova nova produzida (depoimento da vítima na fase adulta) é apta a demonstrar a ocorrência de Erro de Tipo Essencial (art. 20 do CP), afastando o dolo da conduta do agente que, em estado de sono, teria tocado a sobrinha acreditando ser sua esposa, o que ensejaria a absolvição por atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade da revisão criminal baseada no inciso III do art. 621 do CPP exige a apresentação de prova nova, a qual foi devidamente constituída através de Ação de Justificação Criminal prévia, respeitando o contraditório. 4. O novo depoimento da vítima é contundente ao afirmar que entrou na cama do casal de madrugada sem avisar, enquanto os tios dormiam, e que, em sua percepção atual, a intenção do requerente era tocar a esposa (tia da vítima), e não a sobrinha. 5. Restou configurado o Erro de Tipo Essencial (art. 20 do CP), pois o agente incidiu em erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (a pessoa da vítima), agindo sob a falsa percepção da realidade de que estava ao lado de sua cônjuge. Tal circunstância exclui o dolo, elemento subjetivo indispensável para a configuração do crime de estupro de vulnerável, tornando o fato atípico. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Ação revisional acolhida para desconstituir a sentença condenatória e absolver o revisionando, com fundamento no art. 386, III, do CPP, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura. Tese: A comprovação superveniente de que o agente agiu em erro de tipo essencial, por desconhecimento da presença da vítima vulnerável no leito conjugal, afasta o dolo e impõe a absolvição. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de…
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