Processo 5021962-79.2024.8.13.0433

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5021962-79.2024.8.13.0433
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021962-79.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58):. ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DO CARMO FIUZA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IZABETE PEREIRA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA MARIA DO CARMO FIÚZA CARDOSO ajuizou Ação de Interdição de sua filha, IZABETE PEREIRA CARDOSO, alegando que a requerida conforme atestado médico e documentos que instruem o processo, não teria capacidade para o exercício dos atos da vida civil no momento. Na decisão inicial, foi deferida em antecipação da tutela jurisdicional, a curatela provisória de IZABETE PEREIRA CARDOSO, nomeando-lhe curadora provisória a autora. A citação da requerida foi infrutífera, em virtude do seu estado mental, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de proceder a citação da requerida: “[…] tendo em vista que a mesma aparentemente não possui discernimento normal para receber e entender a citação, deixando de efetuar a citação na pessoa de terceiro, em virtude de não existir um curador atual nomeado ou representante legal indicado no mandado ”.(sic.) No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. Na decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a realização de perícia médica com a interditanda, por meio do Estratégia de Saúde da Família Municipal - ESF . A Secretaria do Juízo expediu intimação eletrônica nos Id´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX para que a autora providenciasse a realização da perícia designada. Na manifestação de Id. XXX.XXX.XXX-XX, a autora requereu a dilação do prazo de 15 dias para juntar a perícia médica, o que foi deferido no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, a autora manteve-se inerte. No despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da autora para que promova o andamento do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Todavia, a autora nada manifestou, conforme certidão de decurso de prazo(Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Interdição, que se encontra em estado de paralisação processual em virtude da inércia reiterada da autora em promover os atos e diligências que lhe incumbia para o regular prosseguimento do feito. O princípio do impulso oficial, embora seja a regra geral no Processo Civil brasileiro, não exime as partes de seu dever de colaboração e de diligência na condução da demanda, especialmente quando a lei impõe a prática de atos específicos para o avanço processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 2º, estabelece que "Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. ". Contudo, o desenvolvimento do processo não pode prescindir da cooperação das partes, que devem zelar pela sua regularidade e celeridade, mormente a parte autora que deveria ser maior interessada na prestação jurisdicional pleiteada. A inércia prolongada e injustificada da autora em promover os atos necessários ao andamento do processo configura abandono da causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso, a autora foi…

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