Processo 5021963-49.2022.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5021963-49.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA LUCIA DA ASSUNCAO STEIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.800.019/0001-85 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LUIZA LÚCIA DA ASSUNÇÃO STEIN contra BANCO DAYCOVAL S.A. e outras instituições financeiras. A autora narra ter sido vítima de fraude denominada "golpe do falso advogado". Relata que uma pessoa, identificando-se como profissional vinculada ao sindicato de seu falecido marido, solicitou o envio de documentos pessoais e fotos para habilitá-la em um processo trabalhista. Afirma que forneceu os dados voluntariamente, acreditando na legitimidade do contato, o que resultou na contratação de diversos empréstimos bancários em seu nome, sem sua real intenção de contratar. A requerente pleiteia a declaração de inexistência de débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 12.000,00 por perda de tempo útil. Sustenta que as instituições financeiras agiram com descontrole administrativo ao permitir as contratações fraudulentas. As instituições rés apresentaram defesas. O BANCO DAYCOVAL, a JBCRED, a VALOR, a CREFAZ e a PORTOCRED sustentaram a validade das operações. Argumentaram que as contratações ocorreram por meio de assinaturas digitais acompanhadas de biometria facial e documentos originais da autora. Ressaltaram que os valores foram creditados em conta de titularidade da requerente, o que configuraria proveito econômico. Defenderam a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando fortuito externo. O BANCO SANTANDER e a AFINITTY arguiram ilegitimidade passiva. O primeiro afirmou atuar apenas como administrador da conta corrente onde ocorreram os débitos automáticos. A segunda declarou ter apenas adquirido o crédito originado pela CREFAZ. Em despacho saneador, o juízo rejeitou as preliminares e determinou a inversão do ônus da prova, fixando como pontos controvertidos a ocorrência da fraude e a validade das manifestações de vontade. As partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a ausência de outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Contexto da Fraude e da Conduta da Autora Pela narrativa apresentada na petição inicial, infere-se que a autora foi vítima de uma modalidade de estelionato conhecida como "golpe do falso advogado". Trata-se de um caso clássico de engenharia social, em que criminosos utilizam informações reais de processos judiciais para induzir o consumidor a erro, explorando sua confiança e falta de instrução. Embora a requerente tenha sido alvo de uma ação criminosa ardilosa, é imperativo reconhecer a sua contribuição direta para a consumação da fraude. Em sua própria narrativa, a autora confessa que forneceu voluntariamente à suposta advogada seus…
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