Processo 5021963-68.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021963-68.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "a fim de que seja determinada à Autoridade Coatora a imediata suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base exclusivamente nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à referida majoração, afastando-se a incidência do acréscimo impugnado, com a vedação à prática de quaisquer atos de cobrança, autuação ou imposição de penalidades em razão do não recolhimento dos valores correspondentes à majoração, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Coatora para imediato cumprimento da decisão" . Ao final, requer: " conceder, em definitivo, a ordem de segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/202, assegurando-se o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à referida majoração, afastando-se, de forma definitiva, a exigência do acréscimo impugnado ". Narra, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado atuante na prestação de serviços de apoio à gestão em saúde, atendimento domiciliar e hospitalar, home care, atendimento médico-hospitalar domiciliar, serviços de urgência e emergência médica por unidades móveis terrestres e atividades administrativas correlatas. Afirma que, no exercício de suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Sustenta que, por exercer serviços hospitalares, aplica os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III, da Lei nº 9.249/1995. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar da redução de incentivos e benefícios fiscais federais, incluiu indevidamente os regimes de tributação com base de cálculo presumida entre as hipóteses de benefício fiscal, estabelecendo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção. Aduz que o § 5º do art. 4º da referida lei delimitou a incidência do acréscimo à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, com aplicação proporcional por período de apuração e por atividade. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 regulamentaram a matéria mediante fracionamento do limite anual em períodos trimestrais, fixando, na prática, o parâmetro de R$ 1.250.000,00 por trimestre para fins de incidência do adicional. Argumenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, incentivo, renúncia de receita ou gasto tributário,…
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