Processo 5021964-44.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021964-44.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021964-44.2026.4.04.7100/RS AUTOR : SERGIO AUGUSTO DE CASTRO MARCHI ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA (OAB RS078922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por SERGIO AUGUSTO DE CASTRO MARCHI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e respectiva complementação, vez que diagnosticado com moléstia prevista na legislação de regência como isentiva. Vieram os autos conclusos. Decido. Pedido liminar No caso dos autos, tenho que é viável o deferimento da tutela antecipada fundada na urgência. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Relativamente à complementação, assim preconiza o Decreto nº 9.580/18 (que atualmente regulamenta a tributação do imposto de renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: […] II – aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. A finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda foi a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas, e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária. No caso dos autos, a parte autora, que recebe proventos de aposentadoria junto ao INSS (NB 46/205876204-0, DIB…

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