Processo 5021964-84.2025.8.13.0701
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5021964-84.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: FERNANDA RIPOSATI FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SHOPPING JOSE GENEROSO LENZA CPF: 23.372.006/0001-95 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Inibitória cumulada com Consignação em Pagamento, Declaratória de Nulidade de Multa Condominial e Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Riposati Freitas em face do Condomínio Shopping José Generoso Lenza. Narra a autora, em síntese, ter adquirido a unidade comercial nº 229 no condomínio réu com a finalidade de instalar seu primeiro escritório profissional de advocacia. Aduz que, em maio de 2025, iniciou reformas internas no imóvel e orientou os prestadores de serviço a zelarem pela limpeza das áreas comuns. Contudo, foi surpreendida com a informação de que boletos de penalidades pecuniárias haviam sido lançados no interior da sala em reforma, sem que antes tivesse recebido qualquer advertência por escrito ou notificação formal sobre a suposta infração. Sustenta que a aplicação direta das multas contraria o Regulamento Interno do condomínio e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando perseguição pessoal e abuso de poder por parte da gestão. Requer, liminarmente, a tutela inibitória para obstar novas sanções e a autorização para depósito em juízo dos valores. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das multas e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que concedeu o benefício à gratuidade, bem como indeferiu a tutela pleiteada, ID10514624474. Apresentada a contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu a ilegitimidade passiva do síndico. No mérito, defendeu a legalidade das multas aplicadas, sustentando que a autora violou de forma reiterada as normas internas ao executar obras fora do horário regulamentar, deixar resíduos e espalhar sujeira crônica pelos corredores do edifício. Afirmou que as notificações foram validamente encaminhadas aos canais digitais de comunicação da autora (WhatsApp e e-mail), os mesmos utilizados de forma usual para o envio das taxas condominiais ordinárias. Negou a ocorrência de qualquer perseguição e rechaçou o dever de indenizar por danos morais. Impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento, ID XXX.XXX.XXX-XX- Foram analisadas as preliminares, bem como deferida a prova oral consistente em oitiva de testemunhas. Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi declarada a preclusão da prova testemunhal da autora face ao não comparecimento de sua testemunha arrolada, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas levadas pelo réu. As partes apresentaram seus respectivos memoriais finais por escrito IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA/ PRECLUSÃO DOS DOCUMENTOS Ademais, indefiro o pedido de designação de nova audiência de instrução formulado pela autora em seus memoriais. A dispensa da testemunha decorreu de atraso injustificado da própria pessoa ao ato formal, operando-se validamente a preclusão temporal e proferida a decisão cabível na respectiva ata…
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