Processo 5021965-16.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021965-16.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021965-16.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: LEIDE NUNES DE ABREU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KIANI VIEIRA NUNES - GO66320 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIRNA VITORIA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata inclusão da Autora na lista de candidatos com deficiência do concurso público do Tribunal Superior do Trabalho (TSE) no cargo de Técnico Judiciário – Área: Administrativa, Edital nº 1/2024, garantindo-se assim o seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive eventual avaliação biopsicossocial e demais fases aplicáveis; Alega, em síntese, que a) O caso concreto possui peculiaridade absolutamente excepcional: a Agravante somente obteve diagnóstico formal (laudo médico e avaliação neuropsicológica) de Transtorno do Espectro Autista (TEA) após o período de inscrição no concurso, circunstância que tornou materialmente impossível sua inscrição na condição de pessoa com deficiência. Assim, a questão jurídica não consiste em flexibilizar o edital por mera conveniência da candidata, mas em definir se o diagnóstico tardio de deficiência permanente pode impedir, de forma absoluta, o exercício de direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com deficiência.; b) (...) conforme demonstram os laudos médico e neuropsicológico acostados aos autos, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) constitui condição do neurodesenvolvimento presente desde o nascimento, de natureza permanente, não sendo adquirido ao longo da vida nem surgindo apenas com a emissão do diagnóstico médico. A deficiência, portanto, não surgiu após a realização do concurso público. O que ocorreu posteriormente foi apenas o seu reconhecimento técnico e documental por profissionais especializados. Em outras palavras, não nasceu uma deficiência à época da inscrição, mas apenas o documento apto a comprová-la.; c) Embora o edital constitua a lei interna do concurso público, suas disposições não podem ser interpretadas de forma isolada, mas em conformidade com a Constituição Federal e com as normas de proteção às pessoas com deficiência, que possuem hierarquia superior e orientam a atuação da Administração Pública. A Constituição Federal assegura tratamento jurídico diferenciado às pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu artigo 37, inciso VIII, a reserva de percentual dos cargos públicos como verdadeira ação afirmativa destinada à promoção da igualdade material e da inclusão social. Requer O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e determinar que os Agravados promovam a inclusão provisória da Agravante na lista de candidatos com deficiência do concurso público do Tribunal Superior Eleitoral para provimento no cargo de…

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