Processo 5021965-25.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021965-25.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Planos de saúde] AUTOR: T. O. T. CPF: ***.***.***-** RÉU: QUALICORP S.A. CPF: 11.992.680/0001-93 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por , menor representado por sua genitora, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA – grau II), encontrando-se em tratamento multidisciplinar contínuo, custeado pelas rés em cumprimento à decisão proferida nos autos do processo nº 5030187-50.2022.8.13.0145. Afirma que, apesar de estar adimplente com as mensalidades e em pleno tratamento, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral do plano de saúde, por meio de e-mail, com prazo inferior ao previsto na regulamentação da ANS. Sustenta que a interrupção da cobertura inviabiliza a continuidade das terapias indispensáveis ao desenvolvimento do menor, ocasionando risco de regressão clínica e prejuízos irreversíveis à sua saúde. Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, para compelir as rés a manutenção imediata do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré Qualicorp contestou a ação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça; ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a resilição unilateral do contrato coletivo foi promovida exclusivamente pela operadora de saúde, em exercício regular de direito previsto na legislação, nas normas da ANS e no contrato, inexistindo qualquer ingerência da administradora sobre tal decisão. Por sua vez, a ré Amil contestou a ação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a rescisão do contrato coletivo decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com a legislação e as normas da ANS, cabendo exclusivamente à administradora Qualicorp a oferta de novo plano aos beneficiários. Defendeu a legalidade da rescisão, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de migração para plano individual, por ausência de comercialização dessa modalidade, e requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido no tribunal somente com efeito devolutivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Nesta oportunidade, o autor impugnou as preliminares e reforçou os argumentos da exordial. Intimadas (Id. XXX.XXX.XXX-XX) para especificarem as provas que desejam produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme Ids. XXX.XXX.XXX-XX,…
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