Processo 5021965-39.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021965-39.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021965-39.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EDUARDO DE SOUSA MAIA REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA GUIMARAES - MG95523, EDIVALDO SOARES FELIX - ES7878, NERI RUTE FERRAZ MACHADO - MG45589 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 Nome: ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Endereço: EROTHILDES PENNA MEDINA, 133, 701, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-375 Decisão. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JORGE EDUARDO DE SOUSA MAIA em face do ALEXANDRE PEREIRA GUSMÃO, pelos argumentos expostos na inicial. Sustentou a parte autora ser proprietário do apartamento nº 901 (novecentos e um), localizado no edifício Madrid, situado à rua Erothildes Pena Medina, nº 133, Praia da Costa, Vila Velha/ES e que em 2020 colocou seu apartamento à venda. Informou que em 20/08/2020, firmou contrato com o comprador Renato Hackbart Carvalho. O demandado era o síndico responsável pelo Edifício Madrid. Alegou ter informado ao síndico, que mantinha as chaves em sua posse, sobre a pactuação em questão, avisando que a posse definitiva do bem somente seria concedida após a liberação do financiamento bancário, ou seja, após o pagamento integral do contrato. Aduziu que em virtude do inadimplemento do comprador, avisou ao demandado da situação. No entanto, este, em possível conluio com o comprador, permitiu que o então comprador entrasse na posse do bem. Alegou que o demandado permitiu ainda que o comprador realizasse obras no imóvel, o ocupando de maneira ilegítima. Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação em id 33397499 arguindo não ter entregue as chaves ao então comprador, não possuindo qualquer responsabilidade em relação a elas. Informou que o demandante em virtude de ter se mudado de Estado deixou as chaves na portaria, permitindo o ingresso de terceiros no bem. Da atenta análise dos autos, verifico que a questão posta nos autos refere-se a perquirir se o requerente conferiu ao então comprador posse provisória do bem no momento da celebração do contrato, ou se, por outro lado, não havia posse provisória deferida, havendo portanto, responsabilidade civil do demandado na presente demanda. Não obstante, verifico que as ações nº 5008749-79.2021.8.08.0035 e 5008318-45.2021.8.08.0035, ações possessórias que tramitam na 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES e que tratam do mesmo contrato objeto dos autos ainda estão tramitando, não havendo decisão definitiva sobre a concessão ou não da posse provisória do bem ao comprador. Em virtude do exposto, com o intuito de evitar decisões contraditórias, com fulcro no artigo 313 inciso V do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o julgamento das referidas demandas, o que ocorrer primeiro. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através…

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