Processo 5021966-77.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021966-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANILTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO INTER S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JOANILTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 99137038). Alega o Autor, em síntese, que teve acesso a um anúncio de venda de veículo na rede social Facebook, no valor de R$ 27.000,00, ocasião em que entrou em contato com o suposto proprietário, demonstrando interesse na compra do automóvel. Narra que, durante a negociação, ficou combinado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 20.000,00, sendo o restante pago em momento posterior. Relata que recebeu uma ligação e mensagens através do aplicativo WhatsApp de uma pessoa que se identificou como sendo seu irmão, utilizando inclusive a sua foto, informando que havia visto e gostado do dito veículo, bem como conversado com o respectivo vendedor. Afirma que, confiando na mencionada negociação, celebrou um contrato de empréstimo junto ao Requerido BANCO INTER S.A., no valor de R$ 20.000,00, ocasião em que realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00 para a conta do suposto vendedor. Informa ainda, que transferiu R$ 16.000,00 para a sua conta junto ao Requerido BANCO BRADESCO S.A., e após, transferiu os valores acordados para a conta do suposto vendedor, na Instituição Requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. Narra que, ao realizar os pagamentos, entrou em contato com seu irmão e descobriu que ele não tinha conhecimento da negociação do veículo, momento em que percebeu que havia sido vítima de golpe. Aduz que tentou solucionar a lide junto às Instituições Financeiras Requeridas, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Requerido BANCO BRADESCO S.A. suspenda o contrato de empréstimo objeto dos presentes autos. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que a questão necessita de maiores esclarecimentos para o convencimento deste juízo, se confundindo com o mérito e sendo indispensável a instrução probatória e o contraditório. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. Diligencie-se no necessário com urgência. Serra/ES, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b)…
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