Processo 5021967-33.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5021967-33.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PAULO SERGIO PINTO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA RELATÓRIO PAULO SERGIO PINTO RODRIGUES propôs a presente demanda em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega, em síntese, ser titular de benefício perante o INSS, e que ao acessar extratos de seu cadastro, deparou-se com o instrumento de n° 866955331-8, referente a reserva de margem consignável, inscrito em 14/05/2020, e responsável por descontos de R$70,03, que resultaram em descontos de R$2.451,05, que atualizados alcançam o patamar de R$3.206,11. Sustenta que não solicitou o contrato vinculado ao cartão de crédito, nem autorizou descontos adicionais em seu benefício, e aduz e que os valores cobrados em decorrência dos instrumentos diminuem indevidamente seus ativos financeiros. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de eventos de consumo. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos referentes ao instrumento não reconhecido. Pede a declaração de nulidade do contrato de n° 866955331-8 (RMC), a restituição, em dobro, do indébito, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Conforme decisão, ID 9845919516, foi concedida ao autor a justiça gratuita, e deferida a tutela de urgência. Devidamente citada, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 9921156937. Impugna, preliminarmente, a justiça gratuita deferida à parte autora, e ventila preliminares de inépcia e de ausência de interesse processual. No mérito, defende a regularidade do contrato impugnado, firmados pela parte autora de forma eletrônica, sendo corroborada a assinatura por biometria facial e apresentação de documentos pessoais. Argumenta ser claro o ato de manifestação de vontade da parte suplicante na contratação do instrumento, não sendo possível a desconstituição do vínculo pela negativa genérica de existência do vínculo. Aduz que o autor efetuou saque emergencial, além de utilização do cartão para realização de compras, demonstrando o usufruto dos direitos referentes ao instrumento. Alega a ausência de prática de qualquer ilícito a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, ou o reconhecimento de dano moral indenizável. Ao final, pede a improcedência da ação, e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alternativamente, pede a compensação de eventual obrigação com o valor dos créditos concedidos em decorrência do vínculo. Réplica à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), em que reiterados os pedidos iniciais. Intimadas acerca das provas, ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu o banco réu a produção de prova documental e a expedição de ofício, ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a parte autora o julgamento antecipado da lide, ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram, então, conclusos os autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. A parte autora comprovou…
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