Processo 5021968-72.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021968-72.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021968-72.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA, PROVIG - FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATHALIA PARDO DE CAMPOS - SP490257 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAMIRES CAROLINE OLIVETTI ALBIERI DA SILVA - SP413551 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A controvérsia consiste em definir se as verbas pagas a título de horas extras e respectivo adicional perderam sua natureza remuneratória e passaram a ostentar caráter indenizatório após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto ao art. 11 da Lei nº 13.485/2017, de modo a afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros. A impetrante sustenta que, desde 27/11/2017, tais parcelas não integram mais a base de cálculo das referidas exações, ao passo que a autoridade impetrada defende que as horas extras mantêm natureza remuneratória, constituem contraprestação pelo trabalho prestado além da jornada normal e, por não estarem entre as hipóteses legais de exclusão do salário-de-contribuição, permanecem sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e parafiscais, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à restituição ou compensação de valores, menciona as regras do art. 170-A do CTN, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, bem como precedentes do STJ e do STF acerca dos requisitos e limites para restituição e compensação de créditos tributários. Ao final, defende a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada e requer a denegação da ordem. Parecer ministerial de Id 351819736, sem pronunciamento acerca do mérito e com pedido de dispensa das intimações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se as verbas pagas a título de horas extras e respectivo adicional perderam sua natureza remuneratória e passaram a ostentar caráter indenizatório após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto ao art. 11 da Lei n. 13.485/2017, de modo a afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas ao RAT e a terceiros. A impetrante sustenta que, desde 27/11/2017, tais parcelas não integram mais a base de cálculo das referidas exações, ao passo que a autoridade impetrada defende que as horas extras mantêm natureza remuneratória, constituem contraprestação pelo trabalho prestado além da jornada normal e, por não estarem entre as hipóteses legais de exclusão do salário-de-contribuição, permanecem sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e parafiscais, em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de…

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