Processo 5021970-13.2022.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021970-13.2022.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SP) E DO DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS/SP), objetivando: “[...] 59. Ante o exposto, comprovada a presença dos requisitos necessários, requer seja concedida a medida liminar, “inaudita altera parte”, para suspender a exigibilidade dos débitos de IRRF, PIS, COFINS e CSRF de maio de 2022, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, determinando-se, ainda, que as D. Autoridades Impetradas alterem a situação do débito em seu sistema para “SUSPENSO” e se abstenham de incluir o nome da Impetrante no CADIN. [...] 62. Ao final, a Impetrante requer seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a medida liminar concedida, para assegurar seu direito líquido e certo de que sejam cancelados os débitos de IRRF, PIS, COFINS e CSRF de maio de 2022, diante da sua patente ilegitimidade. [...]” A r. sentença, proferida em 25.03.2025, decidiu nos seguintes termos: “[...]Diante do exposto: em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo – DEFIS/SP, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista sua ilegitimidade passiva; e nos termos do art. 14, da Lei 12.016/2009, c/c art. 487, inciso I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, confirmando a liminar parcialmente deferida (id 261406601), determinar o cancelamento dos débitos atinentes a maio de 2022, a título de IRRF, PIS, COFINS e CSRF . Custas a serem reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis. Comunique-se por “correio eletrônico” o E. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento Nº 5027303-10.2022.4.03.0000 noticiado nos autos (id 264911418), o teor da presente sentença. Publique-se. Intimem-se.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório. A r. sentença (ID 325760699) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO,…
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