Processo 5021970-51.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021970-51.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021970-51.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : RHUMANIZE GESTAO DE PESSOAS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SERAFINI (OAB RS078767) DESPACHO/DECISÃO 1. RHUMANIZE GESTÃO DE PESSOAS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do AGENTE FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS - PORTO ALEGRE postulando, liminarmente, seja suspensa a exigência de registro junto ao referido Conselho, assim como multas ou penalidades em razão da sua não inscrição. Relata, em síntese, ser pessoa jurídica com atuação preponderante na área de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, além de atividades acessórias de consultoria. Refere ter sido surpreendida com intimação expedida pelo Conselho de Administração exigindo seu registro sob o argumento de que suas atividades estariam enquadradas no art. 2º, “b” , da Lei nº 4.769/65. Aduz ter apresentado recurso demonstrando que sua atividade principal possui natureza educacional e de capacitação, não se confundindo com atividade privativa de administrador. Observa que a defesa foi indeferida sendo utilizado argumento diferente daquele pelo qual a Impetrante foi notificada inicialmente, embasando-se em outra atividade sua. Foram recolhidas custas. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da medida liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da   medida, caso seja deferida somente ao final. No presente caso,  tenho que não estão preenchidos os pressupostos legais para concessão da medida liminar . A Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, categoria profissional cuja denominação foi alterada para Administrador pela Lei nº 7.321/85, prevê: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,  VETADO , mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração  VETADO , como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Ainda, o Decreto nº 61.934/67, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, assim dispõe no seu art. 3°:  Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos…

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