Processo 5021973-11.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021973-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA BOECHAT REIS, DIOMEDES CARLOS GOUVEA BOECHAT REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO BOECHAT REIS - ES32112 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA BOECHAT REIS e DIOMEDES CARLOS GOUVEA BOECHAT em face de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.. Aduzem os requerentes, em escopo preambular, que a primeira autora adquiriu, em 27 de fevereiro de 2026, por meio da plataforma digital Mercado Livre, um eletrodoméstico fabricado e comercializado pela ré, qual seja, um Freezer Vertical Electrolux Fei27 Tecnologia Inverter, pelo valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais). Esclarecem que o produto se destinava ao uso do segundo requerente em seu ambiente de trabalho e residência. Relatam que, após superarem falhas logísticas na entrega causadas pela ré, que ignorou a retificação tempestiva do endereço, o equipamento apresentou vício oculto gravíssimo com apenas uma semana de regular funcionamento, deixando de refrigerar e passando a aquecer de forma desproporcional. Asseveram que, diante da desídia da fabricante em solucionar o problema após a abertura de reclamação formal em 11 de março de 2026, a plataforma intermediadora interveio e realizou o estorno integral dos valores pagos em 03 de abril de 2026. Contudo, a obrigação de recolhimento do produto inservível permaneceu pendente. Sustentam que, apesar de formalizarem a cobrança via e-mail e mediante Notificação Extrajudicial em 22 de abril de 2026, a requerida manteve-se inerte, recusando-se a coletar o maquinário defeituoso. Argumentam que o espaço físico da kitnet do segundo autor encontra-se indevidamente ocupado pelo bem quebrado, obstaculizando a aquisição de um novo freezer funcional. Por tais fundamentos, postulam a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a promover o imediato recolhimento do produto eivado de vício. É o relatório, ainda que dispensável.. Decido. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito,…
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