Processo 5021975-47.2024.4.04.7002
TRF4 • Apelação Criminal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021975-47.2024.4.04.7002/ PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI REVISOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PRESIDENTE : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA PROCURADOR(A) : DOUGLAS FISCHER APELANTE : EVERSON MOREIRA GUERRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA GALERA SEVERO (DPU) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) A 8ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. MANTIDA A RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI Votante : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA Votante : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GAB. 82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. Peço vênia para divergir parcialmente da E. Relatora. Na ausência de prova documental acerca da efetiva capacidade financeira do condenado (extratos bancários, comprovantes de luz e água etc), o que deve direcionar a pena de prestação pecuniária é a presunção da relevância econômica do delito. Veja-se que, neste caso o envolvido estava com 119 garrafas de vinho e 401 'smartwatches', itens descritos no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e avaliados em R$ 69.556,49. Se tal não bastasse ele possui outras duas condenações criminais pelos mesmos fatos e a redução da pena (já substitutiva) não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção de novas condutas. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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