Processo 5021977-52.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021977-52.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021977-52.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : DOMINGUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA (OAB PR056531) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por  DOMINGUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "a fim de que seja determinada à Autoridade Coatora a imediata suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL apurados com a aplicação do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base exclusivamente nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à referida majoração, afastando-se a incidência do acréscimo impugnado, com a vedação à prática de quaisquer atos de cobrança, autuação ou imposição de penalidades em razão do não recolhimento dos valores correspondentes à majoração, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Coatora para imediato cumprimento da decisão " . Ao final, requer: " conceder, em definitivo, a ordem de segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à incidência do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no art. 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/202, assegurando-se o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base exclusivamente nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à referida majoração, afastando-se, de forma definitiva, a exigência do acréscimo impugnado ". Narra, em síntese, que é sociedade de advogados regularmente sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo adotado, no exercício de suas atividades, a sistemática de apuração pelo lucro presumido, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996. Aduz que, por exercer atividade de prestação de serviços, submete-se ao percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, e no art. 20, I, ambos da Lei nº 9.249/1995. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar da redução de incentivos e benefícios fiscais federais, incluiu indevidamente os regimes de tributação com base presumida entre as hipóteses de benefício fiscal, determinando, em seu art. 4º, § 4º, VII, o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido. Afirma que o § 5º do mesmo dispositivo limitou a incidência do referido acréscimo à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, ao passo que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 operacionalizaram a sistemática mediante fracionamento do limite anual em R$ 1.250.000,00 por trimestre. Defende que o lucro presumido não configura benefício fiscal, incentivo ou renúncia de receita, mas regime ordinário e simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que se trata de técnica legal de quantificação da renda tributável, prevista no art. 44 do CTN, por meio da aplicação de percentuais objetivos sobre a receita bruta. Argumenta, também, que a majoração…

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