Processo 5021979-50.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021979-50.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021979-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GISLAINE CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A) : MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ198739) DESPACHO/DECISÃO Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova pericial. Intime-se a parte autora para que junte aos autos fotos do imóvel em que reside e, caso receba, comprovante de pagamento do bolsa família, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, a partir da publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve alteração da regra de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Ressalte-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou alguns incisos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o que terminou por expandir o conceito de "renda mensal bruta familiar", que agora alcança outros rendimentos, inclusive os valores de programas de transferência de renda, dentre eles, o Programa Bolsa Família (PBF): § 2  o    Para fins do disposto no inciso VI do  caput  , não serão computados como renda mensal bruta familiar:    (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado;    (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Diante disso, intime-se a parte autora para informar os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, juntando o extrato e indicando a data de concessão. Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente,  aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos…

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