Processo 5021981-30.2020.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021981-30.2020.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021981-30.2020.4.02.5101/RJ AUTOR : ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021) RÉU : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 5002554-13.2021.4.02.5101 e 5021981-30.2020.4.02.5101 O perito apresenta petições informando que os processos de Produção Antecipada de Provas n.º 0001982-57.2022.8.16.0131 e 0000373-10.2022.8.16.0076, inicialmente juntados aos autos do processo 5021981-30.2020.4.02.5101, foram desentranhados e autuados sob os n.º 5122247-49.2025.4.02.5101 e 5122254-41.2025.4.02.5101, o que demandou o retorno da perícia à fase analítica, diante da necessidade de exame de grande volume de novos documentos. Em razão disso, alertou para a possível necessidade de dilação de prazo para conclusão do laudo pericial. Ressaltou, ainda, a existência de inconsistências e falta de harmonização entre os prazos e datas de início da perícia nos processos conexos 5021981-30.2020.4.02.5101 e 5002554-13.2021.4.02.5101, destacando que ambos dependem de laudo pericial único, mas tiveram determinações judiciais distintas quanto ao início e prazo de entrega da perícia, o que gerou datas finais divergentes e risco de confusão processual. O perito também requereu esclarecimentos acerca da dinâmica instrutória dos novos processos de Produção Antecipada de Provas, ponderando que o sobrestamento desses feitos até a conclusão da perícia principal poderá acarretar perecimento da prova ou perda de materialidade. Assim, sugeriu a unificação dos quatro processos para realização de perícia única e integrada, abrangendo todos os quesitos, em observância à celeridade processual, à economia processual e ao pleno exercício do contraditório. Por fim, informou que iniciará os trabalhos periciais e requereu o adiantamento de 50% dos honorários periciais já depositados, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para vista acerca da petição apresentada pelo perito judicial. Em resposta, a parte autora sustentou que a perícia deve abranger todos os elementos, documentos e quesitos já regularmente incorporados aos autos das ações de produção antecipada de provas que possam ser desde logo analisados, ressaltando, ainda, o pagamento dos honorários periciais complementares especificamente destinados à apreciação desse acervo documental. Por sua vez, a ré, WHIRLPOOL S.A. , manifestou-se no sentido de que os parâmetros para a realização da prova técnica já se encontram suficientemente delimitados pelas decisões proferidas pelo Juízo, defendendo que a atuação do perito observe as diretrizes previamente fixadas quanto ao escopo da perícia e ao aproveitamento dos documentos e quesitos constantes dos autos. Decido. 1. Defiro o requerimento de unificação dos processos, devendo ser observadas decisões proferidas no processo nº 5021981-30.2020.4.02.5101, cuja decisão deverá ser copiada no processo nº 5002554-13.2021.4.02.5101/RJ, bem como trasladada para os processos desentranhados e autuados sob os nº 5122247-49.2025.4.02.5101 e 5122254-41.2025.4.02.5101. Esclareço ao perito que o prazo para realização da perícia será fixado exclusivamente no processo nº 5021981-30.2020.4.02.5101. Suspenda-se o processo nº 5002554-13.2021.4.02.5101, devendo os autos aguardar a conclusão da perícia determinada. Ressalte-se que, no processo nº 5021981-30.2020.4.02.5101, já foi…

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