Processo 5021981-50.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021981-50.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021981-50.2023.4.03.6183 AUTOR: GILMAR SALES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por GILMAR SALES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 17/10/1988 a 24/08/1989, 01/12/1995 a 05/04/2003 e 13/05/2003 a 17/03/2010, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/206.529.945-7, DER 04/11/2022), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e condenação por danos morais. A petição inicial (ID 303906957) veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 309520415). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 315631011), na qual arguiu a prescrição quinquenal, impugnou a documentação apresentada e a caracterização da especialidade dos períodos, e requereu a total improcedência dos pedidos, inclusive o de danos morais. Houve réplica (ID 327166543). Instadas as partes a especificar provas (ID 325842889), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 327166545). Foi deferida a produção de prova pericial por similaridade para os períodos laborados como cobrador de ônibus e apontador, sendo nomeado o perito judicial (ID 412435458). Realizada a perícia técnica, o laudo foi juntado aos autos (ID 415621234). Após manifestações das partes (ID 468585956, ID 471367723), o perito prestou esclarecimentos (ID 559336560). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito (ID 561020504, ID 561570738). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e…

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