Processo 5021984-98.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021984-98.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5021984-98.2026.8.08.0048 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 Nome: IVANETE CRUZ Endereço: Rua Santa Luzia, 13, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-577 DECISÃO/CARTA POSTAL Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança e Arbitramento de Honorários Advocatícios cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar de Arresto proposta por LEANDRO FERNANDO MIRANDA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 27.916, atuando em causa própria, em face de IVANETE CRUZ, já qualificada nos autos . Sustenta o autor, em síntese, que firmou com a ré, em 28 de fevereiro de 2020, contrato escrito de prestação de serviços advocatícios para o patrocínio de Reclamação Trabalhista (nº 0000549-74.2020.5.17.0013), que tramitou perante a 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Alega que pactuou cláusula ad exitum fixando os honorários contratuais em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico global bruto auferido pela constituinte. Informa que desempenhou seu múnus profissional ao longo de mais de 5 anos, tendo atuado na fase de conhecimento, obtido acordo inicial e promovido atos complexos de execução forçada, incluindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de percentual de benefício previdenciário de uma das executadas trabalhistas . Relata que, em decorrência de bloqueios parciais efetuados na demanda laboral, levantou a quantia de R$ 5.462,84 mediante alvarás judiciais, retendo-a integralmente a título de honorários contratuais prioritários . Contudo, aduz que o Juízo do Trabalho determinou, em 24 de setembro de 2025, a devolução forçada de R$ 3.823,99 (equivalente a 70% do valor retido), sob o fundamento de que não houvera o repasse concomitante da quota da cliente. Sinaliza que interpôs recursos na seara laboral, mas que, em 12 de fevereiro de 2026, a ré Ivanete Cruz, assistida por novas patronas hígidas, compareceu perante o CEJUSC de 2º Grau e formalizou acordo parcial de transação no importe líquido de R$ 20.764,56, revogando tacitamente o mandato dantes outorgado ao requerente . Afirma que os recursos interpostos perante a Justiça Especializada restaram prejudicados por perda de objeto . Argumenta que o proveito econômico total gerado pelo seu trabalho montou o patamar de R$ 25.251,32, gerando uma legítima verba honorária de R$ 7.575,39 que, deduzido o valor remanescente retido (R$ 1.638,85), perfaz um saldo devedor de R$ 5.936,54 . Pretende, de igual modo, a cobrança proporcional de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 2.549,26, totalizando a pretensão de mérito o valor de R$ 8.485,80 . Nesta fase vestibular, deduziu o autor pedido liminar de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil . Postula o deferimento da medida, in limine e inaudita altera parte, para o fim de determinar a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES para que proceda à penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000549-74.2020.5.17.0013, bloqueando, retendo e reservando depósitos atuais e futuros até o limite do saldo de R$ 8.485,80, a fim de garantir a eficácia de futura tutela…

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