Processo 5021986-62.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021986-62.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5021986-62.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : DLD TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão judicial com o seguinte teor ( 6.1 ): (...) Nos termos do Código de Processo Civil, arts. 294, 300 e 303, a concessão de tutela antecipada antecedente não prescidente de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que se vislumbre significativa probabilidade do direito à luz do aparente excesso no exercício do poder regulamentar autorizado pela lei, não se demonstrou ou alegou efetivo perigo da demora. A esse respeito, a autora sustentou: - O perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional fica demonstrado através do fato de que a Autora poderá sofrer com sanções administrativas, restrições operacionais e comprometimento da continuidade da prestação de serviço essencial, com multas, prejudicando o andamento da empresa, bem como a sociedade. Importante informar que a FENINFRA encaminhou notificação, informando que instaurou denúncia circunstanciada e que caso não seja regularizada as inconformidades apontadas no prazo de 30 dias, encaminhará à ANATEL, podendo trazer grandes prejuízos a empresa. - O risco ao resultado útil do processo se limita a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas, relativas às exigências estampadas no artigo 43 da Resolução nº 777/2025. Tendo em vista que a Resolução dispõe que a cada dois anos a empresa deverá apresentar os documentos comprobatórios trabalhista e fiscal, exigência ilegal, até o julgamento definitivo da presente ação. Sendo assim, a concessão da tutela provisória de urgência não ocasionará qualquer prejuízo à Ré, contudo, uma vez indeferido poderá prejudicar a Autora, que poderá ficar impossibilitada de prestar o serviço essencial à sociedade. As razões trazidas pela autora para justificar o perigo da demora se sustentam na cobrança supostamente ilegal e no risco de comprometimento de suas atividades caso não efetue o pagamento. Essas alegações estão em contradição com o pedido de repetição do valor a pago a título dessas cobranças, necessárias para a obtenção do " atesto de regularidade ". Por outro lado, não há prova do pagamento e constam dos documentos apresentados com a inicial o encaminhamento de denúncia feita pela Feninfra à Anatel em razão do não atendimento da exigência de apresentação dos documentos comprobatórios de que adota medidas de prevenção de acidentes e que está regular com suas obrigações trabalhistas e fiscais ( 1:8 ).  Assim, subentende-se que o valor não foi pago e que a autora receia ser impedida de exercer suas atividades, uma vez que necessita efetuar o pagamento para obter a documentação exigida pela Anatel e evitar a continuidade do procedimento instaurado pela denúncia. Sendo assim, o perigo da demora reside no não pagamento, de modo que o depósito judicial é medida que pode ser adotada para suspender a exigibilidade da cobrança e possibilitar a expedição dos documentos, evitando, assim, o prejuízo às atividades da autora durante a tramitação do processo. Ainda que assim não fosse, não se demonstrou concretamente a iminência da solução administrativa capaz de obstar a continuidade das atividades da autora caso ela insista em não apresentar o mencionado documento. Somente com isso se poderia acatar a supressão do contraditório nesta análise…

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