Processo 5021992-84.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5021992-84.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA DUARTE NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SHEILA DUARTE NASCIMENTO no ID 70772358 em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, fundado no título judicial formado nos autos nº 0014383-53.2016.8.08.0024, no qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal ao recebimento do adicional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não pagos, no período compreendido entre 10.05.2011 e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.782/2014, em 06/01/2015. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 6.182,98, atualizada até maio de 2025, contemplando as competências 01/11, 01/12, 01/13, 01/14 e 01/15. O Município de Vitória apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 75277957, sustentando excesso de execução, ao argumento de que houve inclusão indevida do ano de 2015 no cálculo exequendo, não obstante o título tenha limitado a condenação ao período de 10.05.2011 a 06.01.2015. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação no ID 81085410, sustentando, em síntese, ausência de memória de cálculo pelo executado e defendendo que o adicional pago em janeiro de 2015 se refere a férias adquiridas em 2014. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 5.023,68, atualizado até março de 2026, contemplando apenas as competências 12/11, 12/12, 12/13 e 12/14. O Município de Vitória manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria no ID 81085410. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasada na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. O título judicial coletivo formou coisa julgada nos estritos termos da condenação: adicional de 1/3 sobre 45 dias até 06/01/2015, quando sobreveio a Lei Municipal nº 8.782/2014, que alterou o regime (30 dias de férias + 15 de recesso). Não há, portanto, margem para inclusão de parcela anual integral referente a 2015, como procedeu a exequente ao lançar a competência 01/15, no importe total de R$ 1.262,60, elevando a execução a R$ 6.182,98. No cumprimento de sentença, é indevida a ampliação do título (art. 509, § 4º, CPC). A pretensão de estender a execução a 2015 configura excesso de execução por afronta aos limites…
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