Processo 5021999-37.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021999-37.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: GENILZA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e subsidiariamente auxílio-acidente. Relata que a sentença a inexistência de incapacidade laborativa, amparando-se em laudo médico. Foram rejeitados os pedidos de complementação da perícia, realização de nova avaliação por especialista e juntada posterior de exames. Aduz que é portadora de diversas patologias ortopédicas, dentre elas gonartrose, distúrbios do disco intervertebral e tenossinovites, sustentando conviver com dor crônica e limitação funcional agravada por esforços repetitivos inerentes às atividades laborais. Afirma manter tratamento contínuo desde 2005, com uso permanente de medicação, e refere relatórios médicos particulares que indicariam quadro degenerativo e recomendação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado, circunstâncias que, segundo sustenta, não teriam sido adequadamente consideradas pela perícia judicial. Argumenta que o exame pericial se baseou em testes clínicos pontuais e desconsiderou a natureza progressiva das enfermidades e o impacto cumulativo da dor nas atividades habituais. Aponta que a documentação médica apresentada demonstraria incapacidade desde a cessação do benefício anteriormente concedido, motivo pelo qual defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Requer, ao final, o provimento do recurso para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, admitindo-se, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Em contrarrazões aduz o INSS, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois a perícia administrativa e a perícia judicial concluíram pela plena aptidão laborativa. Destaca que não foram constatadas limitações funcionais, incapacidade total ou parcial para o trabalho, nem sequelas consolidadas decorrentes de acidente que reduzam a capacidade laboral, inexistindo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91. Argumenta que os documentos apresentados pela demandante foram analisados pelo expert judicial, não sendo produzida prova técnica idônea capaz de afastar as conclusões periciais. Sustenta ainda que a perícia médica não exige especialização específica para as patologias indicadas e que as conclusões do profissional de confiança do juízo devem prevalecer diante da ausência de elementos técnicos robustos em sentido contrário. Requer, ao final, a manutenção da sentença e a consequente improcedência do pedido. É o que cumpria relatar. O auxílio-acidente consiste em benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do RGPS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal direito encontra previsão expressa no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido independentemente de…
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