Processo 5022003-40.2016.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022003-40.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARILENE SUELI VENCATO ADVOGADO(A) : MARILENE SUELI VENCATO (OAB RS026659) EXECUTADO : IRANY CONCEICAO DE BRITO ADVOGADO(A) : DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) EXECUTADO : ELVITON SILVEIRA JACQUES ADVOGADO(A) : DANIEL PAIVA SACILOTTO (OAB RS035374) DESPACHO/DECISÃO Os executados apresentam exceção de pré-executividade cumulada com impugnação ao cálculo, alegando nulidade absoluta da execução por iliquidez e incerteza do título decorrente da confissão de erro material no cálculo pela credora, inadequação da via executiva em razão da revogação do mandato profissional de êxito antes do encerramento da demanda (exigindo ação de arbitramento), além de excesso de execução por aplicação de encargos em desacordo com o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 77, EXCPRÉEX1 ). A exequente manifestou-se no evento 83, PET1 defendendo a liquidez do título, arguindo a preclusão consumativa quanto à responsabilidade patrimonial diante do reconhecimento de fraude à execução em sede de Embargos de Terceiro, e sustentou a incidência de juros contratuais de 1% ao mês. Paralelamente, os executados impugnaram, no Juízo Deprecado, a avaliação do imóvel rural, Matrícula nº 18.151: conforme o laudo, o bem foi avaliado em R$ 850.000,00 ( processo 5000687-23.2025.8.21.0011/RS, evento 34, CERTGM1 ), mas, de acordo com laudos particulares que apresentam, trata-de de imóvel que vale entre R$ 3,8 milhões a R$ 4,6 milhões; apontam erro de metragem em face da área real declarada no Cadastro Ambiental Rural (47,83 hectares). A exequente defendeu a avaliação oficial com base no Valor da Terra Nua (VTN) da Receita Federal. 1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exequente pugna pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada, alegando inadequação da via eleita e preclusão, haja vista que os executados já manejaram incidente idêntico anteriormente e deixaram transcorrer o prazo para embargos. Ocorre que a exceção de pré-executividade é cabível a qualquer tempo para veicular matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, desde que dispensada a dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, a discussão travada na exceção de pré-executividade versa sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários), bem como sobre os parâmetros legais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça), matérias que ostentam nítido caráter de ordem pública e prescindem de dilação probatória complexa, bastando o exame dos documentos encartados aos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade arguida pela exequente e conheço do incidente apresentado no evento 77, EXCPRÉEX1 . 2. Da Liquidez e Certeza do Título Executivo Os excipientes defendem que o reconhecimento do erro material aritmético e redução da base de cálculo dos honorários referentes à Matrícula nº 1.196 de R$ 75.000,00 para R$ 55.000,00, no evento 71, PET1 , importou na confissão de iliquidez e incerteza originárias do título, o que enseja a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O erro material aritmético na elaboração da planilha de cálculo inicial, que acompanha a petição…
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